Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 60.987 de de 11 de Julho de 1967
Reestrutura a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São membros da Comissão: (Vide Decreto nº 63.552, de 1968) I, o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos do Ministério das Relações Exteriores; II, o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Ecônomicos do Ministério das Relações Exteriores;
III
um representante do Ministro da Fazenda;
IV
um representante do Ministro da Agricultura;
V
um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;
VI
um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
VII
um representante do Banco Central do Brasil;
VIII
um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;
IX
um representante do Conselho de Política Aduaneira;
X
um representante da Confederação Nacional da Indústria;
XI
um representante da Confederação Nacional do Comércio;
XII
um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XIII
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.
Parágrafo único
O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá designar como membro da Comissão três especialistas em integração econômica de nacionalidade brasileira.
Art. 3º
São membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983) I, o Chefe do Departamento de Organismos Regionais Americanos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983) II, o Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
III
um representante do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
IV
um representante do Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
V
um representante do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
VI
um representante do Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
VII
um representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
VIII
um representante do Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
IX
um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
X
um representante do Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do Conselho de Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
XI
um representante do Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
XII
um representante do Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
XIII
um representante do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
XIV
um representante do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; (Incluído pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
Art. 3º
São membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
I
O Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
II
O Chefe do Departamento das Américas do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
III
um representante do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
IV
um representante do Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
V
um representante do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
VI
um representante do Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
VII
um representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
VIII
um representante do Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
IX
um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
X
um representante do Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do Conselho de Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
XI
um representante do Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
XII
um representante do Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
XIII
um representante do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
XIV
um representante do Presidente da Confederação dos Trabalhadores da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)
Art. 3º
São Membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987) I, o Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987) II, o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
III
o Secretário para Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
IV
o Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
V
o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
VI
o Coordenador de Assuntos Internacionais da Agricultura, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
VII
o Coordenador de Assuntos Internacionais, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
VIII
o Secretário de Cooperação Técnica, do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
IX
o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
X
o Assessor-Chefe de Cooperação Internacional e Programas Especiais, do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XI
o Assessor de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XII
o Diretor da Área Externa, do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XIII
o Diretor da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XIV
o Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do CONCEX; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XV
o Presidente da Comissão de Comércio Exterior, da Confederação Nacional da Indústria; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XVI
o Vice-Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XVII
o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
XVIII
o Primeiro Vice-Presidente, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria . (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)