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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 60.987 de de 11 de Julho de 1967

Reestrutura a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio e dá outras providências.

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Art. 3º

São membros da Comissão: (Vide Decreto nº 63.552, de 1968) I, o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos do Ministério das Relações Exteriores; II, o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Ecônomicos do Ministério das Relações Exteriores;

III

um representante do Ministro da Fazenda;

IV

um representante do Ministro da Agricultura;

V

um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

VI

um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

VII

um representante do Banco Central do Brasil;

VIII

um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;

IX

um representante do Conselho de Política Aduaneira;

X

um representante da Confederação Nacional da Indústria;

XI

um representante da Confederação Nacional do Comércio;

XII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

XIII

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá designar como membro da Comissão três especialistas em integração econômica de nacionalidade brasileira.

Art. 3º

São membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983) I, o Chefe do Departamento de Organismos Regionais Americanos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983) II, o Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

III

um representante do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

IV

um representante do Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

V

um representante do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

VI

um representante do Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

VII

um representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

VIII

um representante do Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

IX

um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

X

um representante do Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do Conselho de Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XI

um representante do Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XII

um representante do Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XIII

um representante do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XIV

um representante do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; (Incluído pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

Art. 3º

São membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

I

O Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

II

O Chefe do Departamento das Américas do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

III

um representante do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

IV

um representante do Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

V

um representante do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

VI

um representante do Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

VII

um representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

VIII

um representante do Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

IX

um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

X

um representante do Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do Conselho de Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XI

um representante do Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XII

um representante do Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XIII

um representante do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XIV

um representante do Presidente da Confederação dos Trabalhadores da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

Art. 3º

São Membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987) I, o Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987) II, o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

III

o Secretário para Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

IV

o Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

V

o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

VI

o Coordenador de Assuntos Internacionais da Agricultura, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

VII

o Coordenador de Assuntos Internacionais, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

VIII

o Secretário de Cooperação Técnica, do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

IX

o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

X

o Assessor-Chefe de Cooperação Internacional e Programas Especiais, do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XI

o Assessor de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XII

o Diretor da Área Externa, do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XIII

o Diretor da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XIV

o Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do CONCEX; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XV

o Presidente da Comissão de Comércio Exterior, da Confederação Nacional da Indústria; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XVI

o Vice-Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XVII

o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XVIII

o Primeiro Vice-Presidente, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria . (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

Art. 3º, IV do Decreto 60.987 de /1967