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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.095 de 24 de Abril de 2007

Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica.

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Art. 9º

Os projetos de lei de instituição dos IFETs proporão estruturas dotadas de autonomia, nos limites de sua área de atuação territorial, para a criação e extinção de cursos, mediante autorização do colegiado superior competente para a matéria acadêmica.

§ 1º

Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos da educação superior, os IFETs serão equiparados a universidades.

§ 2º

Os IFETs poderão, nos termos da lei, registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 9º, §2º do Decreto 6.095 /2007