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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.095 de 24 de Abril de 2007

Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica.

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Art. 8º

Os projetos de lei de instituição dos IFETs definirão estruturas multicampi, com gestão orçamentária e financeira descentralizada.

§ 1º

Cada campus corresponderá a uma unidade descentralizada.

§ 2º

Aprovada a instituição do IFET, o Ministério da Educação encaminhará a proposta orçamentária anual com identificação de cada campus, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.

Art. 8º, §1º do Decreto 6.095 /2007