JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 6.095 de 24 de Abril de 2007

Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os projetos de lei de criação dos IFETs contemplarão regime de transição, que atenderá às seguintes disposições:

I

os Diretores e Vice-Diretores dos CEFETs, Escolas Técnicas, Agrotécnicas e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais exercerão até o final os mandatos em curso;

II

o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do CEFET que der origem à sede do IFET exercerão, até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, as funções de Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do novo instituto;

III

a proposta de implantação de IFET que resultar da integração de duas ou mais instituições deverá indicar qual delas corresponderá à sede do Instituto; e

IV

nos campi em processo de implantação, os cargos de diretor-geral serão providos pro tempore, por designação do Reitor do IFET, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 12.

Art. 14, III do Decreto 6.095 /2007