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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.095 de 24 de Abril de 2007

Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica.

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Art. 10

No projeto de lei de instituição do IFET, a administração superior será atribuída ao Reitor, ao Colégio de Diretores e ao Conselho Superior, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º

As Presidências do Colégio de Diretores e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do IFET.

§ 2º

O Colégio de Diretores será composto pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo diretor-geral de cada campus que integra o Instituto.

§ 3º

O Conselho Superior possuirá caráter deliberativo e consultivo e será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos técnicos-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Diretores do IFET.

§ 4º

O estatuto do IFET disporá sobre as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Diretores e do Conselho Superior, bem como sobre a composição do Conselho Superior.

Art. 10, §1º do Decreto 6.095 /2007