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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.093 de 24 de Abril de 2007

Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.

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Art. 9º

A assistência financeira da União ao Programa poderá ser destinada ao custeio das seguintes ações:

I

bolsa para alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS;

II

formação de alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III

transporte para os alfabetizandos;

IV

aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

V

aquisição de material escolar;

VI

aquisição de material pedagógico;

VII

assistência técnica, compreendendo formulação, monitoramento e avaliação do Programa.

§ 1º

O valor do apoio financeiro será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores e será repassado em parcelas.

§ 2º

O Ministério da Educação poderá enviar ao ente federado apoiado, mediante solicitação, material pedagógico previamente selecionado, na forma do edital.