Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.093 de 24 de Abril de 2007
Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A assistência financeira da União ao Programa poderá ser destinada ao custeio das seguintes ações:
I
bolsa para alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS;
II
formação de alfabetizadores e coordenadores de turmas;
III
transporte para os alfabetizandos;
IV
aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;
V
aquisição de material escolar;
VI
aquisição de material pedagógico;
VII
assistência técnica, compreendendo formulação, monitoramento e avaliação do Programa.
§ 1º
O valor do apoio financeiro será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores e será repassado em parcelas.
§ 2º
O Ministério da Educação poderá enviar ao ente federado apoiado, mediante solicitação, material pedagógico previamente selecionado, na forma do edital.