Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.093 de 24 de Abril de 2007

Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Ministério da Educação poderá selecionar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, para desenvolver ações de alfabetização, na forma do art. 3º, § 2º.

§ 1º

São requisitos para o recebimento do apoio pelas entidades referidas no caput :

I

ter entre suas finalidades o desenvolvimento de projetos educacionais de jovens e adultos ou ser instituição de educação superior;

II

ter reconhecida idoneidade e experiência na área da educação de jovens e adultos;

III

preencher os demais requisitos legais aplicáveis.

§ 2º

A seleção das entidades referidas no caput levará em conta a qualidade do projeto de colaboração, observados os incisos II a V do art. 4º.

§ 3º

A formalização do vínculo com a entidade selecionada será feita por instrumento específico, conforme normas a serem editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.