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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.093 de 24 de Abril de 2007

Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério da Educação selecionará o ente federado a receber apoio, com base no Plano Plurianual de Alfabetização e nas prioridades indicadas no art. 2º, observados os limites orçamentários e operacionais da União.

§ 1º

O ente federado selecionado firmará termo de adesão ao Programa, devendo apresentar:

I

cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores de turmas de alfabetização;

II

compromisso com a continuidade da educação dos alfabetizados, por meio da oferta progressiva de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.