Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.093 de 24 de Abril de 2007
Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A formação dos alfabetizadores poderá ser realizada diretamente pelas redes de ensino ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior.
Parágrafo único
A atividade de formação dos alfabetizadores, quando voluntária, reger-se-á pelo disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.