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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 6.093 de 24 de Abril de 2007

Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.

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Art. 4º

É requisito para o recebimento de assistência técnica e financeira pelo Estado, Distrito Federal ou Município, no âmbito do Programa, a elaboração de um Plano Plurianual de Alfabetização, contendo, no mínimo, o seguinte:

I

metas de alfabetização de jovens e adultos, relacionadas:

a

à demanda;

b

à taxa de analfabetismo; e

c

aos indicadores educacionais específicos;

II

metodologia de formação dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III

diretrizes pedagógicas de alfabetização;

IV

sistema de acompanhamento e gestão do Programa;

V

sistema de avaliação dos resultados do Programa.

§ 1º

Adicionalmente, o Plano Plurianual de Alfabetização deverá estabelecer estratégias de mobilização para alfabetização, podendo utilizar:

I

os dados do Cadastro Único de Programas Sociais;

II

os dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);

III

os agentes comunitários de saúde.

§ 2º

O Plano Plurianual de Alfabetização deverá tratar das condições para a realização de exames oftalmológicos e distribuição de óculos e recursos óticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentem problemas visuais.