Artigo 4º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 6.093 de 24 de Abril de 2007
Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É requisito para o recebimento de assistência técnica e financeira pelo Estado, Distrito Federal ou Município, no âmbito do Programa, a elaboração de um Plano Plurianual de Alfabetização, contendo, no mínimo, o seguinte:
I
metas de alfabetização de jovens e adultos, relacionadas:
a
à demanda;
b
à taxa de analfabetismo; e
c
aos indicadores educacionais específicos;
II
metodologia de formação dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;
III
diretrizes pedagógicas de alfabetização;
IV
sistema de acompanhamento e gestão do Programa;
V
sistema de avaliação dos resultados do Programa.
§ 1º
Adicionalmente, o Plano Plurianual de Alfabetização deverá estabelecer estratégias de mobilização para alfabetização, podendo utilizar:
I
os dados do Cadastro Único de Programas Sociais;
II
os dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);
III
os agentes comunitários de saúde.
§ 2º
O Plano Plurianual de Alfabetização deverá tratar das condições para a realização de exames oftalmológicos e distribuição de óculos e recursos óticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentem problemas visuais.