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Artigo 4º do Decreto nº 60.838 de 8 de Junho de 1967

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da lei número 4.131, de 3.9.62, artigo 5º da Lei nº 5.072, de 12. 08.66, Lei número 5.143, de 20.10.66, e dá outras providência.

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Art. 4º

O Banco Central, que será o gestor do Fundo, poderá executar diretamente suas operações, ou contratá-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, de acôrdo com o inciso VI do art. 19, da Lei nº 4.595, de 31.12.64 .

Art. 4º do Decreto 60.838 /1967