Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 60.838 de 8 de Junho de 1967
Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da lei número 4.131, de 3.9.62, artigo 5º da Lei nº 5.072, de 12. 08.66, Lei número 5.143, de 20.10.66, e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São aplicações do Fundo:
I
reparar variações acidentais no mercado cambial;
II
custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;
III
comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.
Parágrafo único
Os eventuais prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.