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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 60.838 de 8 de Junho de 1967

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da lei número 4.131, de 3.9.62, artigo 5º da Lei nº 5.072, de 12. 08.66, Lei número 5.143, de 20.10.66, e dá outras providência.

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Art. 3º

São aplicações do Fundo:

I

reparar variações acidentais no mercado cambial;

II

custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;

III

comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.

Parágrafo único

Os eventuais prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.

Art. 3º, I do Decreto 60.838 /1967