Artigo 1º do Decreto nº 60.838 de 8 de Junho de 1967
Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da lei número 4.131, de 3.9.62, artigo 5º da Lei nº 5.072, de 12. 08.66, Lei número 5.143, de 20.10.66, e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica constituído junto ao Banco Central do Brasil, que manterá registro contábil dos recursos e operações o "Fundo de Estabilização de Receita Cambial", em substituição ao de igual nome criado pelo artigo 10 do Decreto nº 57.383, de 3 de dezembro de 1965.