Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 6.080 de 14 de Agosto de 1940
Autoriza "Irmãos Habeyche Limitada" a pesquisar areia monazítica nos terrenos situados na sede de Piúna, Município de Iconha, Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado "Irmão Habeyche Limitada", a pesquisar areia monazítica numa área de seis hectares dezessete ares e cincoenta centiares (6 Ha, 17 a, 50 ca) nos terrenos situados na Sede de Piúma, Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, área essa delimitada por um pentágono irregular com as seguintes confrontações : a oeste com terras de Manoel Siqueira, ao norte com a Sede de Piúma, a leste e ao sul com terrenos de marinha. Partindo-se do marco das terras de marinha, situado em frente à Ponta Corumbá, a área de pesquisa tem o seguinte perímetro : primeiro lado quatrocentos e vinte (420) metros de comprimento e rumo S 85º W ; segundo lado duzentos e vinte (220) metros de comprimento e rumo S 2º W; terceiro lado cento e sessenta (166) metros de comprimento e rumo N 80º E ; quarto lado trezentos e dezesseis (316) metros de comprimento e rumo N 62º E; quinto e último lado oitenta e cinco (85) metros de comprimento e rumo N 6º W; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições
I
o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II
esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstâncias de força maior devidamente comprovada;
III
o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV
o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI
o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.