Decreto nº 60.795 de 1º de Junho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega ao Ministro da Justiça as atribuições para autorizar brasileiros a aceitar pensão , emprêgo ou comissão de governo estrangeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II e o parágrafo único da Constituição Federal, combinado com o art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda, CONSIDERANDO que a descentralização é um dos princípios fundamentais a que a Administração Federal deve obedecer; CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficaz da descentralização administrativa, porque assegura maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
São delegadas ao Ministro da Justiça atribuições para autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro ( Constituição, artigo 83, item XVI ).
Parágrafo único
As atribuições delegadas neste Decreto serão executadas mediante portaria do Ministro de Estado.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a. COSTA E SILVA Hélio Antonio Scarabôtolo Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1967