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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.788 de 31 de Maio de 1967

Regulamenta, no que se refere aos limites máximos de pesos brutos dos veículos de carga, os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), alterada pelo Decreto-lei nº 37, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 2º

Os limites máximos de pêso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:

a

se todos os eixos considerados forem dotados, cada qual, de, no mínimo 4 (quatro) pneumáticos;

b

se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.

Parágrafo único

Nos eixos isolados dotados de 2 (dois) pneumáticos, o limite máximo de pêso bruto por eixo, fixado na alínea "b" do artigo anterior, fica reduzido à metade (cinco toneladas).