Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 60.788 de 31 de Maio de 1967
Regulamenta, no que se refere aos limites máximos de pesos brutos dos veículos de carga, os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), alterada pelo Decreto-lei nº 37, de 28 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os limites máximos de pêso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
a
se todos os eixos considerados forem dotados, cada qual, de, no mínimo 4 (quatro) pneumáticos;
b
se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.
Parágrafo único
Nos eixos isolados dotados de 2 (dois) pneumáticos, o limite máximo de pêso bruto por eixo, fixado na alínea "b" do artigo anterior, fica reduzido à metade (cinco toneladas).