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Artigo 11 do Decreto nº 60.788 de 31 de Maio de 1967

Regulamenta, no que se refere aos limites máximos de pesos brutos dos veículos de carga, os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), alterada pelo Decreto-lei nº 37, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 11

Durante os 180 (cento e oitenta) dias imediatamente seguintes ao da entrada em vigor dêste decreto, será tolerado o excesso de 1 (uma) tonelada relativamente aos limites máximos fixados nas letras "b", "c" e "d" do art. 1º.

Parágrafo único

Tolerar-se-á, também em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) sôbre os limites previstos no art. 3º.