Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 60.788 de 31 de Maio de 1967
Regulamenta, no que se refere aos limites máximos de pesos brutos dos veículos de carga, os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), alterada pelo Decreto-lei nº 37, de 28 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixados os seguintes limites máximos de pêso bruto total e pêso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
a
pêso bruto total por veículo ou combinação de veículos: 40 (quarenta) toneladas;
b
pêso bruto por eixo isolado: 10 (dez) toneladas;
c
pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos em tandem, quando a distância entre 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior à 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17 (dezessete) toneladas.
d
Pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos não em tandem, quando a distância entre os 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) e 15 (quinze) toneladas.
§ 1º
Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos constituindo um conjunto integral de suspensão, qualquer dos eixos podendo ser ou não motriz, tendo o chassis sôbre o conjunto um único apoio, articulado cada eixo transmitindo à via parcelas iguais de pêso.
§ 2º
Quando, em um conjunto de 2 (dois) eixos, em tandem ou não a distância entre os 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), cada eixo se considerará como se fôsse isolado.