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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.731 de de 19 de Maio de 1967

Transfere para o Ministério da Educação e Cultura os órgãos de ensino do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 9º

Os órgãos do Ministério da Agricultura transferidos para o Ministério da Educação e Cultura procederão, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o levantamento dos imóveis, encaminhamento ao Serviço do Patrimônio da União relação dos mesmos.

§ 1º

Igualmente, será realizado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, levantamento dos materiais permanentes e de consumo, bem como dos semolventes dos órgãos transferidos, encaminhando-se as Divisões do Material dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura e às Universidades os respectivos levantamentos para as medidas complementares.

§ 2º

Os bens móveis e imóveis verificados nos levantamentos previstos neste artigo, existentes nas Universidades Federais Rurais serão sem indenização, incorporados ao patrimônio dessas universidades.

Art. 9º, §2° do Decreto 60.731 de /1967