Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.731 de de 19 de Maio de 1967
Transfere para o Ministério da Educação e Cultura os órgãos de ensino do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam transferidos para o Ministério da Educação e Cultura os servidores dos órgãos do Ministério da Agricultura que por êste decreto passam vinculação ou a subordinação daquele Ministério.
§ 1º
Aos servidores do Ministério da Agricultura, exceto os ocupantes do cargos de series de classes de magistérios a que se referem as leis ns 3.780, de 12 de dezembro de 1960 e 4.881-A de 6 de dezembro de 1965, dos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura ou integrados nas Universidades, fica assegurado o direito de opção a ser exercido no prazo de cento e vinte dias (120) dias, a partir da publicação deste Decreto e em requerimento dirigido a Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria de Ensino Agrícolas ou das reitorias das Universidades.
§ 2º
Os servidores que optarem pela permanência no Ministério da Agricultura continuarão em exercício nos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.