Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 607 de 20 de Julho de 1992
Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II
Secretário Nacional da Previdência Complementar;
III
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IV
dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
V
dois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;
VI
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.
Parágrafo único
Na representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.