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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 607 de 20 de Julho de 1992

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

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Art. 2º

O Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II

Secretário Nacional da Previdência Complementar;

III

dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

IV

dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

V

dois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;

VI

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.

Parágrafo único

Na representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 607 /1992