Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 607 de 20 de Julho de 1992
Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II
Secretário Nacional da Previdência Complementar;
III
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IV
dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
V
dois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;
VI
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.
Parágrafo único
Na representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.
Art. 2º
O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
I
Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
II
Secretário da previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
III
um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
IV
um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
V
um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
VI
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
VII
dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
VIII
dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
IX
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP); (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
X
dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 1º
O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 2º
O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 3º
Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 4º
Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 5º
Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
Art. 2º
O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
I
Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
II
Secretário da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
III
um representante da Secretaria da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
IV
um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
V
dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
VI
um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
VII
um representante do Banco Central do Brasil (Bacen); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
VIII
um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
IX
um representante da Secretaria da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
X
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XI
dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XII
dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XIII
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp); (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XIV
um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 1º
O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 2º
O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 3º
Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 4º
Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 5º
Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)