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Artigo 1º do Decreto nº 607 de 20 de Julho de 1992

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

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Art. 1º

Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da estrutura regimental do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 1º do Decreto 607 /1992