Artigo 9º do Decreto nº 6.069 de 27 de Março de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Parágrafo único
A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.