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Artigo 21, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.069 de 27 de Março de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 21

O titular de cargo efetivo referido no art. 2º que não se encontre em exercício no INEP fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INEP; e

II

quando cedido para órgãos ou entidades da administração pública federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá à gratificação de desempenho calculada no seu valor máximo; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a respectiva gratificação de desempenho no valor equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.