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Artigo 20 do Decreto nº 6.069 de 27 de Março de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 20

O titular de cargos efetivos referidos neste Decreto, em exercício no INEP quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I

os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDIAE ou a GDINEP calculada no seu valor máximo; e

II

os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDIAE ou da GDINEP, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.