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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.069 de 27 de Março de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 19

O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDIAE e da GDINEP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a vinte por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.

§ 1º

O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a respectiva gratificação na forma do art. 18.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP.