Artigo 16 do Decreto nº 6.069 de 27 de Março de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 7º, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 14.
Parágrafo único
Na hipótese de aplicação do disposto no caput , os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observado o disposto no § 5º do art. 62 da Lei nº 11.357, de 2006.