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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.069 de 27 de Março de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 13

Na definição dos procedimentos de que trata o art. 6º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 1º

No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º

Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.

§ 3º

Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata , na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 12, q ue o julgará em última instância.