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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 6.069 de 27 de Março de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 11

A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes limites percentuais:

I

até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.