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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.065 de 21 de Março de 2007

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), e dá outras providências.

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Art. 8º

Objetivando assessorá-la, inclusive quanto à aplicação de recursos de fundos setoriais, a CMCH contará com as seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente:

I

de Monitoramento da Atmosfera;

II

de Previsão do Tempo, do Clima, e de suas Aplicações ao Meio Ambiente;

III

de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor Elétrico;

IV

de Agrometeorologia e Agroclimatologia;

V

de Climatologia; e

VI

de Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo, Aquaviário e Terrestre.

§ 1º

As Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a freqüência necessária para a consecução de suas tarefas.

§ 2º

A CMCH poderá constituir outras câmaras técnicas, de caráter temporário, sempre presididas por membro da Comissão.

§ 3º

As Câmaras Técnicas poderão constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, cuja forma de atuação será definida no regimento interno da CMCH.

Art. 8º, II do Decreto 6.065 de 21 de Março de 2007