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Artigo 2º, Inciso XVI do Decreto nº 6.065 de 21 de Março de 2007

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), e dá outras providências.

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Art. 2º

A CMCH tomará decisões de caráter deliberativo sobre a formulação de políticas e ações em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, no âmbito da sua competência, sendo composta pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, como Presidente da Comissão;

II

o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), como representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Vice-Presidente da Comissão;

III

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE);

IV

um representante do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, pertencente ao quadro da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN);

V

um representante do Ministério da Defesa/COMAER, pertencente ao quadro do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);

VI

um representante do Ministério da Defesa/Comando do Exército, pertencente ao quadro do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);

VII

um representante do Ministério da Defesa, pertencente ao quadro da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia (SELOM);

VIII

um representante do Ministério do Meio Ambiente, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Águas (ANA);

IX

um representante do Ministério da Integração Nacional, pertencente ao quadro da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

X

um representante do Ministério de Minas e Energia, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

XI

um representante do Ministério da Educação, indicado entre os docentes dos cursos universitários de meteorologia ou ciências atmosféricas;

XII

um representante do Ministério dos Transportes;

XIII

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV

um representante do Ministério da Fazenda;

XV

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pertencente ao quadro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

XVI

o Presidente da Sociedade Brasileira de Meteorologia (SBMET);

XVII

o Presidente da Sociedade Brasileira de Agrometeorologia (SBA);

XVIII

o Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH);

XIX

um representante dos Centros Estaduais de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XX

um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.971, de 2009)

XXI

um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.971, de 2009)

XXII

um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto nº 6.971, de 2009)

§ 1º

Haverá, para cada representante titular, a designação de um representante suplente.

§ 2º

Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.971, de 2009)

§ 3º

O representante, titular e suplente, de que trata o incisoXIXserá escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de indicações apresentadas pelos referidos Centros.

§ 4º

Todos os representantes serão designados para mandato de dois anos, passível de renovação, à exceção do representante de que trata o inciso XIX, que deverá obedecer o critério de alternância entre os Centros.

§ 5º

A Secretaria-Executiva da CMCH será exercida pela Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º, XVI do Decreto 6.065 de 21 de Março de 2007