Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 6.065 de 21 de Março de 2007
Dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no art. 29, inciso IV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e nos arts. 2º, inciso V, alínea "d" , e 37, do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006 , tem as seguintes competências:
I
coordenar, acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua articulação com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente;
II
contribuir para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;
III
articular com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados, quando cabível;
IV
promover a integração e articulação entre instituições federais, estaduais e municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a constituição de parcerias entre essas instituições;
V
propor, aos órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos, alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores específicos da Meteorologia;
VI
formular estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes programas e projetos para a revitalização da infra-estrutura básica e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de caráter regional e nacional;
VII
colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia;
VIII
colaborar com os órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do plano plurianual do Governo;
IX
contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar as atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia, conferindo-lhes maior eficácia e eficiência, e objetivando, em especial:
a
o estabelecimento de plano básico da rede nacional de estações de observação meteorológica;
b
a padronização dos equipamentos, instrumentos e materiais meteorológicos, respeitadas as peculiaridades de cada serviço, e, sempre que possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial;
c
o aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações meteorológicas, climáticas e hidrológicas, oceanográficas e ambientais, que fizerem interface com a meteorologia, climatologia e hidrologia; e
d
o aperfeiçoamento, a disseminação e a unificação de codificação de produtos numéricos meteorológicos e climáticos;
X
colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras junto à Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais, observada, no caso da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), a competência do Comando da Aeronáutica (COMAER), representado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), no trato e na definição das posições brasileiras em relação à Meteorologia Aeronáutica;
XI
promover a realização de estudos, levantamentos e pareceres técnicos que subsidiem a avaliação periódica do setor e a formulação de políticas para o seu desenvolvimento;
XII
identificar fontes alternativas de recursos, internas e externas, visando incrementar o desenvolvimento da Meteorologia, da Climatologia e da Hidrologia no País; e
XIII
aprovar o seu regimento interno.