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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 9º

As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.284, de 2006. 1º A floresta pública que após 2 de março de 2006 seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 2º

A inclusão a que se refere o § 1º dar-se-á quando comprovada a existência de floresta em 2 de março de 2006 em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 3º

A manutenção a que se refere o § 1º dar-se-á quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 4º

Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro publicará e disponibilizará por meio da Internet o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.

Art. 9º, §3º do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007