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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e Municipais de Florestas Públicas.

§ 1º

Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:

I

definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;

II

base cartográfica a ser utilizada;

III

projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;

IV

informações mínimas do cadastro;

V

meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e

VI

normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

O Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem necessárias durante a definição dos lotes de concessão.

Art. 8º, §1º, VI do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007