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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 6º

As florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de cobertura florestal, definidas nos termos do art. 4º, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2006.

Parágrafo único

Para fins de recuperação, o Serviço Florestal Brasileiro poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.