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Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 52

O monitoramento das florestas públicas federais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

a implementação do PMFS;

II

a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;

III

a proteção dos corpos d'água;

IV

a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V

a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI

as condições de trabalho;

VII

a existência de conflitos socioambientais;

VIII

os impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar a segurança pública e a defesa nacional;

IX

a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e

X

o cumprimento do contrato.