Artigo 52, Inciso X do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O monitoramento das florestas públicas federais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
a implementação do PMFS;
II
a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;
III
a proteção dos corpos d'água;
IV
a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;
V
a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI
as condições de trabalho;
VII
a existência de conflitos socioambientais;
VIII
os impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar a segurança pública e a defesa nacional;
IX
a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e
X
o cumprimento do contrato.