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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 51

Em caso de não-cumprimento dos critérios técnicos e do não-pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o Serviço Florestal Brasileiro poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.284, de 2006.

§ 1º

O contrato de concessão florestal federal deverá prever as situações que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais, em especial, o pagamento do valor mínimo anual.

§ 2º

O contrato de concessão florestal federal indicará os procedimentos a serem utilizados na gestão e solução dos conflitos sociais e as penalidades aplicáveis à sua não-adoção.

§ 3º

O contrato de concessão florestal federal indicará a adoção de procedimentos administrativos que viabilizem a solução de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal.

Art. 51, §2º do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007