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Artigo 48 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 48

O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pelo Serviço Florestal Brasileiro e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.

Art. 48 do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007