Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Serão previstos nos contratos de concessão florestal federais critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.
§ 1º
A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2º
Os critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo Serviço Florestal Brasileiro e expressos no edital de licitação.
§ 3º
A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o § 2º do art. 36 da Lei nº 11.284, de 2006.