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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 45

O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do art. 34, bem como o disposto no art. 77, ambos da Lei nº 11.284, de 2006, será efetuado pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do inciso XIX do art. 53 da mesma Lei.

Parágrafo único

Outros aspectos inerentes aos atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários serão submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando necessário.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007