Artigo 44, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para os fins de aplicação do § 1º do art. 27 da Lei nº 11.284, de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:
I
inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:
a
planejamento e operações florestais, incluindo: 1. inventário florestal; 2. PMFS e planejamento operacional; 3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais; 4. colheita e transporte de produtos florestais; 5. silvicultura pós-colheita; 6. monitoramento ambiental; 7. proteção florestal;
II
subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a
operações de apoio, incluindo: 1. segurança e vigilância; 2. manutenção de máquinas e infra-estrutura; 3. gerenciamento de acampamentos; 4. proteção florestal;
b
operações de processamento de produtos florestais;
c
operações de serviço, incluindo: 1. guia de visitação; e 2. transporte de turistas.