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Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 44

Para os fins de aplicação do § 1º do art. 27 da Lei nº 11.284, de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:

I

inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:

a

planejamento e operações florestais, incluindo: 1. inventário florestal; 2. PMFS e planejamento operacional; 3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais; 4. colheita e transporte de produtos florestais; 5. silvicultura pós-colheita; 6. monitoramento ambiental; 7. proteção florestal;

II

subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a

operações de apoio, incluindo: 1. segurança e vigilância; 2. manutenção de máquinas e infra-estrutura; 3. gerenciamento de acampamentos; 4. proteção florestal;

b

operações de processamento de produtos florestais;

c

operações de serviço, incluindo: 1. guia de visitação; e 2. transporte de turistas.

Art. 44, I do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007