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Artigo 39, Inciso I do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 39

Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei nº 11.284, de 2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:

I

unidades de medida;

II

critérios de agrupamento; e

III

metodologia de medição e quantificação.

§ 1º

Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.

§ 2º

A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:

I

preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;

II

estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e

III

combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II deste parágrafo.

Art. 39, I do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007