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Artigo 36, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 36

O Serviço Florestal Brasileiro definirá para cada edital de licitação federal um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.

§ 1º

O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do mesmo artigo.

§ 2º

Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:

I

ser objetivamente mensuráveis;

II

relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III

ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º

Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º

Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º

A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:

I

o peso de cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior que três;

II

o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do art. 35, nunca seja menor que um ou maior que três;

III

o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.

§ 6º

A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I

eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II

classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III

bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.

Art. 36, §5º do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007